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1º ADITIVO À ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA E PERITOS JUDICIAIS – ANASEPOL

A Diretoria da ANASEPOL – Associação Nacional de Agentes de Segurança Pública e Privada e Peritos Judiciais, registrada sobre o nº 11956 no livro A-95 do registro de Pessoas Jurídicas no Cartório 1º. Ofício de Teresópolis/RJ, em 18/03/2016, por força de competência Estatutária, RESOLVEM, de comum acordo, e na melhor forma de direito, ALTERAR o Estatuto Social, tendo em vista o que dispõe a Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), com nova redação de Artigos, redenominação e inserção de novos
Capítulos, Seções, Incisos e Artigos que passam a vigorar neste Estatuto.


Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO


Art. 1º A ANASEPOL - Associação Nacional de Agentes da Segurança Pública e Privada e Peritos Judiciais, é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art.2º A ANASEPOL tem sede e foro na Cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Armando Vieira, 210 sala A no bairro de São Pedro.

Art. 3º A ANASEPOL tem por finalidade prestar apoio e orientação a seus associados, o que consistirá principalmente em:

        I – promover o segmento dos Agentes Públicos ou Privados que atuam na área da segurança na esfera municipal, estadual, distrital, territorial e federal, ativos, inativos e pensionistas, peritos e vigilantes, através de sua valorização ética e profissional;
        II – oferecer oportunidades, meios e condições para a educação de base, habilitação profissional, recreação, lazer, arte, melhoria dos padrões culturais, ascensão social, habitação e moradia, fornecendo uma vida mais digna aos associados;
        III – promover o convívio e a fraternidade humana, o sentido e a ação comunitária, a participação e a integração social dos agentes;
        IV – defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-los perante as autoridades e órgãos e atuar como substituto processual, bem como propor ações civis públicas em defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
        V – impulsionar a integração dos Agentes de Segurança e Peritos que atuam nas áreas Públicas e Privadas, no âmbito Nacional;
        VI – prestar assistência a seus associados e dependentes, de forma direta ou complementar;
        VII – divulgar as atividades dos associados quando envolvem assuntos de interesse geral;
        VIII – fomentar, viabilizar e estimular ações ligadas ao desenvolvimento cultural, científico, artístico, habitacional, jurídico e de saúde dos associados, desenvolvendo projetos para este fim;
        IX – firmar contratos e celebrar convênios com órgãos públicos das esferas Municipais, Estaduais e Federais, com entidades privadas e organizações não governamentais nacionais e internacionais, demais entidades regularmente constituídas e envolvidas em projetos de interesse da ANASEPOL, inclusive criando projetos e enviando para análise a estes órgãos;
        X – viabilizar e proporcionar através de convênios com os governos Municipais, Estaduais e Federais, a aquisição de imóveis residenciais a preço de custo;
        XI – promover a especialização dos Associados para o exercício de sua profissão;

        Art. 4º Na consecução de tais objetivos, a ANASEPOL poderá efetivar trabalhos de atendimento, ensino pesquisa e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a ANASEPOL se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos regionais, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.

Art. 6º A ANASEPOL poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.

        Art. 7º O prazo de duração da ANASEPOL é indeterminado.

Capítulo II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

        Art. 8º O patrimônio da ANASEPOL será composto de:
a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
 b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
 c) doações ou legados;
 d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
 e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
 f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
 g) rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
 h) usufruto que lhes forem conferidos;
 i) juros bancários e outras receitas de capital;
 j) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
l) contribuição de seus associados;
m) produto da prestação de serviços.


§1º As rendas da ANASEPOL somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.
        §2º Os bens móveis e imóveis adquiridos, só podem ser alienados por decisão da Assembléia Geral.
        §3º Em caso de dissolução da ANASEPOL, seu patrimônio será distribuído no que couber, a entidades filantrópicas, devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social e reconhecidas como de utilidade pública.


Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO

        Art. 9º A ANASEPOL tem como órgãos deliberativos e administrativos, a Assembléia Geral, A Diretoria e o Conselho Fiscal.

        Art. 10. A Assembléia Geral, órgão soberano da ANASEPOL, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

        Art. 11. São atribuições da Assembléia Geral:
        I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
        II – elaborar e aprovar o Regimento Interno da ANASEPOL;
        III – deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
        IV – examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
        V – deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à ANASEPOL;
        VI – decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
        VII – deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à ANASEPOL;
        VIII – autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
        IX – decidir sobre a fusão, transformação ou extinção da ANASEPOL e o destino do patrimônio;
        X – eleger os membros do Conselho de Ética, sendo composto por três associados;
        XI – apreciar o Plano de Trabalho, o Orçamento, o Balanço e o Relatório Anual;
        XII – destituir membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, apresentando ampla justificativa para tal medida, assegurando o contraditório e ampla defesa;
        XIII – tratar de assuntos de interesse geral dos associados;
                XIV – deliberar sobre criação de contribuições e taxas adicionais, bem como, aumentos das mensalidades;
        XV – deliberar sobre as decisões tomadas pela Diretoria nos casos omissos.

        §1º Nos casos de destituição do Diretor ou do membro do Conselho Fiscal, a eleição dos seus substitutos, dar-se-á na mesma sessão da Assembléia que os destituíram.

        §2º Os candidatos à substituição dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que foram destituídos, devem necessariamente estar presentes na Assembléia Geral pelo menos até o registro de suas candidaturas pelo Presidente.

        §3º As deliberações da Assembléia Geral sobre a extinção da ANASEPOL ou de seus Órgãos de Administração, somente poderá ser tomadas com a presença de pelo menos metade mais um dos associados, maioria simples.

        §4º As deliberações da Assembléia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, que poderá ser feita, por aclamação, nominal, por escrutínio secreto ou por mecanismos eletrônicos.

        §5º Nas Assembléias Gerais, não há votos por procurações.

Art. 12. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente no mês de novembro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:

a) tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a ANASEPOL para o próximo exercício;

Parágrafo único: no mês de abril de cada ano, a Assembléia Geral se reunirá para deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado.

Art. 13. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/3 de seus membros.

Art. 14. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de dez (10) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da ANASEPOL.

a)      a presença dos associados, é registrada mediante assinatura em instrumento próprio;
b)      a Assembléia Geral, é dirigida pelo Presidente da ANASEPOL ou, na ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto imediato;
c)      na ausência ou impedimento de ambos, por associado indicado pelo plenário;
d)      o Presidente da Assembléia Geral designa um secretário, dentre os presentes, para elaboração da Ata da Assembléia

§1º As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
§2º As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.


Art. 15. A Diretoria é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII – Diretor Jurídico;
VIII – Diretor Social;
IX – Diretores Regionais;
X – Diretor Financeiro;
XI – Diretor Administrativo.

§1º O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida (ou não) a reeleição.
§2º Os membros da Diretoria não respondem solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome ANASEPOL, no exercício de ato regular de sua gestão, assumindo a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infrações a este Estatuto e a Lei.
§3º Cada Diretor Regional, componente efetivo da Diretoria, com direito de voz e voto de forma paritária com os demais componentes da mesma e mesmo nível hierárquico dos demais Diretores na estrutura da Diretoria, podendo representar mais de um Estado da Federação ou o Distrito Federal, ou ainda podendo haver mais de um Diretor Regional representante de um mesmo Estado, a critério da Diretoria a partir da 2ª. gestão de representantes, obedecidas a necessidade e representatividade de cada região.
        §4º Cada Diretoria Regional, elegerá conselheiros em cada justiça especializada, para auxiliar o Diretor Regional nas atividades da Diretoria nos respectivos Estados.
        §5º Ao eleger o Diretor Regional pelo maior número de votos, o segundo mais votado fica como suplente, que assume o cargo em caso de afastamento provisório ou definitivo do Diretor Titular.
        §6º As deliberações da Diretoria são tomadas por maioria simples dos presentes, sendo exigido o quórum de no mínimo de 03 (três) Diretores para a instalação da reunião da Diretoria, sendo registrados, em ocorrendo ou não a instalação, os presentes e consignadas as faltas e se houver, as suas justificativas.

Art. 16. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período do mandato.

Art. 17. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante, os demais cargos poderão ser acumulados por diretores, com exceção do Presidente.

Art. 18. Compete à Diretoria:
I – elaborar e executar o programa anual de atividades;
II – elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo                         de resultados do exercício findo;
III – elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV – elaborar os regimentos internos da ANASEPOL e de seus departamentos;
V – entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI – zelar pelo patrimônio da ANASEPOL, tomando medidas necessárias à indenização de danos e prejuízos causados por associados ou terceiros;
VII – executar o plano de trabalho e o orçamento anual aprovados pela Assembléia Geral;
VIII – prestar informações aos associados nas Assembléias Gerais e através do órgão de divulgação da ANASEPOL
IX – adquirir, construir, reformar, gravar, doar ou alienar bens móveis patrimoniais, bem como firmar contratos com Órgãos Públicos ou Privados, observados os limites deste estatuto e os objetivos da ANASEPOL;
X – aprovar propostas de novos associados nos três meses antecedentes a convocação da Assembléia Geral para eleição da nova Diretoria e Conselho Fiscal;
XI – admitir e dispensar empregados da ANASEPOL.

§1º Os empregados da ANASEPOL, são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§2º É vedada a admissão de associados no quadro de empregados da ANASEPOL, como também, cônjuges, companheiro (a) e parentes até o terceiro grau de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 19. Compete ao Presidente:
I – representar a ANASEPOL judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – dirigir e supervisionar todas as atividades da ANASEPOL;
V – assinar quaisquer documentos ou contratos em Órgãos Públicos ou Privados, em Bancos Públicos ou Privados, relativos às operações ativas da ANASEPOL;
VI – abrir contas bancárias, cadastrar senhas, movimentá-las, aplicar e resgatar, retirar boletos, cheques devolvidos;
VII – assinar, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o 1º Tesoureiro, todos os cheques emitidos pela ANASEPOL.

Art.20 Compete ao Vice-Presidente:
I – secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II – manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art. 21 Compete ao 1º Secretário:
I – secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II – manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.

Art. 22 Compete ao 2º Secretário colaborar com o 1º Secretário, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

        Art. 23 Compete ao 1º Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II – efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III – acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI – apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII – publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII – elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX – manter todo o numerário em estabelecido de crédito;
X – conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria.

Art. 24. Compete ao 2º Tesoureiro colaborar com o 1º Tesoureiro, bem como substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

Art. 25. O Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 26. Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para qual foi eleito.

Art. 27. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, será escolhido um novo membro para substituí-lo em Assembléia extraordinária, convocada para este fim.

Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I- examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II-     examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III-    apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV-     opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à ANASEPOL;
V – apreciar o plano de trabalho e o orçamento anual para o exercício seguinte, emitindo parecer a ser apresentado na Assembléia Geral Ordinária de novembro;
VI – convocar Assembléia Geral para denunciar as irregularidades que verificar na gestão administrativa e financeira, indicando os responsáveis e as medidas cabíveis no caso, e para escolha de um novo membro para suplente;
VII – comparecer às reuniões da Diretoria da ANASEPOL quando solicitado;
VIII – convocar quando necessário, quaisquer  membro da Diretoria da ANASEPOL às suas reuniões para esclarecimento;

Art.29. O Presidente do Conselho Fiscal é eleito entre seus membros titulares, na primeira
reunião, após a eleição do Conselho Fiscal, cabendo a este órgão comunicar o resultado da eleição à Diretoria da ANASEPOL.

        Art.30. Excepcionalmente, em caso de destituição coletiva do Conselho Fiscal, ou em situações emergenciais, pode ser determinada pela Assembléia Geral a indicação de um Conselho Fiscal provisório, que atua por um período de no máximo noventa dias.

        Art.31. Ao renunciar, o membro do Conselho Fiscal tem de fazê-lo por escrito, motivando as razões da renúncia.

        Art.32. O membro do Conselho Fiscal que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, sem justificativa, é automaticamente destituído do seu cargo.

        Parágrafo Único. No caso de destituição automática de seu Presidente, o Conselho Fiscal se reúne para eleger seu substituto entre seus membros titulares e o processo de preenchimento de vagas.

        Art.33. O Conselho Fiscal deve-se reunir ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente

        §1º. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo Presidente ou, na ausência ou omissão, por qualquer outro membro do Conselho Fiscal.

        §2º. As reuniões do Conselho Fiscal são dirigidas pelo Presidente ou, na ausência, por membro eleito entre os presentes.

        Art.34. As decisões tomadas em reunião do Conselho Fiscal são registradas em Ata, onde são também consignadas as presenças dos participantes.

        Art.35. Quaisquer decisões do Conselho Fiscal, inclusive as de natureza eletiva, são tomadas por maioria simples de votos, observadas a presença mínima de dois membros.

                                                               Capítulo IV

Da supervisão e da composição das Seções Regionais

                  ARTIGO 4º - A ANASEPOL-Brasil, será dividida em 27 Seções Regionais, uma para cada Estado da Federação mais a do Distrito Federal, conforme estará explícito no Regimento Interno que fará parte integrante deste Estatuto Social e será aprovado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do registro deste em Cartório.

                   § 1º - A ANASEPOL- Brasil, supervisionará e dará suporte às Seções Regionais, mantendo banco de dados atualizado de cada uma delas, com cópia de seus estatutos que deverão ser por ela referendados;

                   § 2º - Para tornar possível a supervisão e o suporte de que trata o parágrafo anterior, cada Seção enviará dados de qualificação de todos os seus associados, comunicando, de imediato, novas filiações e eventuais exclusões;

                    § 3º - As Seções Regionais, consideradas unidades descentralizadas, porém indissociáveis e integradas à ANASEPOL- Brasil, terão estatuto próprio, que não poderá contrariar as disposições deste Estatuto;

                    § 4º - As Seções Regionais contribuirão monetariamente, de forma proporcional ao número de seus associados, para suportar as despesas da ANASEPOL- Brasil, na forma estabelecida neste Estatuto e em seu Regimento Interno;

                     § 5º - Os eventos que venham a ser organizados pelas Seções Regionais deverão ser comunicados à ANASEPOL- Brasil, antes e depois de realizados, com as informações que se fizerem necessárias;

                      § 6º - O presente Estatuto regerá, no que couber, as Seções Regionais da ANASEPOL- Brasil, enquanto estas não tiverem seus estatutos próprios;

                       § 7º - O credenciamento dos associados das Seções Regionais será feito pelo Presidente Regional da seção de cada Estado da Federação e encaminhado a ANASEPOL- Brasil.

Capítulo V

Das condições, direitos e deveres dos associados

                                           ARTIGO 5º -  O ingresso no quadro social da Seção Brasileira, que se dará através de suas Seções Regionais, é aberto aos integrantes do serviço policial, em nível federal, estadual ou municipal, em atividade ou aposentados, respeitada a condição dos sócios Extraordinários, Honorários e Beneméritos nos termos deste Estatuto.

                                             § 1º - O  pedido de ingresso no quadro social das Seções Regionais da ANASEPOL- Brasil, fica sujeito ao crivo da diretoria respectiva, que poderá  rejeitá-lo, desde que o fundamente. As sanções a associados, incluindo a exclusão, serão aplicadas pela diretoria, assegurado o direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho Executivo Nacional e à assembléia geral;




                                              Capítulo VII

 Da composição das Seções Regionais e da eleição das suas diretorias executivas

                         ARTIGO 9° - Por serem extensão da ANASEPOL- Brasil, as  Seções Regionais, assim como esta, se obrigam a seguir os princípios fundamentais da ANASEPOL enquanto ONG de âmbito Nacional que tem suas peculiaridades e regras a serem universalmente respeitadas;

                           § 1º - Cada estatuto regional poderá contemplar peculiaridades locais ou regionais, desde que não conflitem com as regras básicas deste Estatuto, nem contrariem à filosofia constitutiva da ANASEPOL- Brasil;

                           § 2º - As diretorias executivas das Seções Regionais poderão ser constituídas  de cargos em número igual ou inferior aos da Seção Nacional, porém sempre seguindo a mesma nomenclatura;

                          § 3º - O processo de escolha dos membros da Diretoria   das Seções Regionais será de forma nomeada pela ANASEPOL- Brasil, de modo que a posse dos Diretores em cada uma delas possa se dar preferencialmente no mês de Março em evento promovido pela ANASEPOL- Brasil.
                          § 4º - Cada Seção Regional será responsável pela escolha de seus membros da Diretoria, nos termos do presente estatuto. Encerrada a nomeação da seção regional, a ata de posse deverá ser enviado à ANASEPOL- Brasil, e um breve relatório em que conste a composição da diretoria, o início e o término do mandato.


Capítulo IV
DOS ASSOCIADOS.


Art. 36. A ANASEPOL é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, efetivos e honorários.

§1º A primeira Assembléia Geral da ANASEPOL, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
§2º São considerados sócios fundadores, aqueles que assinaram a Ata da Assembléia Geral de fundação.
§3º São considerados sócios efetivos, os Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União que ingressarem na ANASEPOL após a fundação.
§4º São considerados sócios honorários, aqueles aprovados pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria ou de 20% dos associados, dentre pessoas que tenham prestado relevantes serviços a ANASEPOL, os sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer tipo de contribuição.
§5º A associação a ANASEPOL, dar-se-á através de formulários preenchidos e enviados à sua Diretoria ou através do site da ANASEPOL.


 

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